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Discutindo o STF e os moradores das coberturas

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“As verdadeiras tragédias não são conflitos entre o certo e o errado; mas entre dois direitos.”Georg Wilhelm Friedrich Hegel


O Supremo foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade regente ao conflito entre Poder Executivo × Legislativo, relativo ao decreto presidencial que aumentou o IOF.


Constitucionalidade é a seara própria de atuação do STF, que poderia até ser chamado de “Tribunal Constitucional”.


Quaisquer outras atribuições são “derivadas” — primeira ou segunda — de sua responsabilidade essencial, aquilo que faz com que o STF seja um Supremo Tribunal e não outra coisa.


Aliás, como tribunal criminal, arrisca dessacralizar o lugar de fala da Corte Suprema, dos grandes votos, dos excepcionais juristas e das arrebatadoras doutrinas, que este mero bacharel, encantado desde estudante, até hoje, admira e cultua.


Ora, dirimir conflitos sobre prerrogativas constitucionais, nada me parece lhe seja mais próprio.


A relevante decisão monocrática do relator foi abafada pelo tsunami político-institucional da tornozeleira em nosso ex-presidente, respondida pela cassação do visto americano de nossos ministros...


Ao largo do repúdio à interferência externa em nossa soberania, independente da motivação, me lembra o sarcasmo de Millôr Fernandes:


“Democracia é quando eu mando em você. Ditadura é quando você manda em mim.”


Entrementes, o STF se manifestou sobre o decreto presidencial com novas alíquotas de IOF e a Constituição:


CF - Artigo 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo... alterar as alíquotas dos impostos...V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

CTN - Artigo 63 - O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

Artigo 65 – O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

“Objetivos de política econômica” seria mais preciso.


Vota o relator, Alexandre de Moraes:

“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o IOF é... instrumento de política econômica.”
“Justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários... buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social.”
Não há “desvio de finalidade na alteração das alíquotas”, “respeitou os limites legais estabelecidos”, “cuja validade foi referendada diversas vezes por essa Suprema Corte” — “inúmeras decisões”.
“A presente hipótese, no tocante à alteração das alíquotas do IOF, não se afastou das anteriores, onde essa Corte afastou qualquer vício de inconstitucionalidade... inexistência de alteração da natureza jurídica do imposto”, “não houve desvio de finalidade” (VGBL).
“Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito... não assimilável a empréstimos ou financiamentos.”
“... esse ‘excesso normativo’ (risco sacado), o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente... tornou-se impugnável... art. 49, V, da Constituição Federal, pois nessas hipóteses compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

Neste contexto, o site do BC, em 04/07/25, lista por banco: juros do cheque especial, mais de 8% a.m.; cartão de crédito, 450% a.a.; e a Selic, elevada a 15%.


Nada disso provocou decreto legislativo ou ação no STF contra a prerrogativa constitucional e regulatória do BC.


Talvez porque alguns moradores da Cobertura não paguem parte do condomínio — e o Rio de Janeiro continue lindo...


Helio Paulo Ferraz é bacharel em Direito


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