Biometria Facial em Condomínios: Um Direito de Escolha, Não uma Obrigação
- Redação

- 27 de ago.
- 3 min de leitura

A crescente adoção da biometria facial em condomínios residenciais e comerciais, embora justificada pela busca por segurança e eficiência, tem gerado um debate importante sobre a liberdade individual dos moradores. Afinal, somos obrigados a cadastrar nosso rosto para acessar nossa própria casa? A resposta, respaldada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é um categórico não.
Mesmo que a implantação do sistema tenha sido aprovada em assembleia, a advogada Daniella Caverni, sócia do EFCAN Advogados, esclarece que a decisão da coletividade não se sobrepõe aos direitos fundamentais do indivíduo. Os dados biométricos são classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis, exigindo um tratamento diferenciado e rigoroso.
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LGPD e o Caráter Sensível da Biometria
Para que o tratamento de dados sensíveis, como a biometria facial, seja considerado legal, a LGPD impõe condições claras. Primeiramente, deve haver uma finalidade legítima e específica para a coleta, além da regra geral do consentimento do titular. Soma-se a isso a necessidade de medidas de segurança robustas para prevenir vazamentos e o uso indevido das informações, bem como a recomendação de uma Avaliação de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
Embora a lei preveja exceções, como a prevenção de fraudes e a segurança do titular (Art. 11, II, "g"), o uso da biometria facial sob essa justificativa só se sustenta se atendidas certas condições:
A segurança dos moradores e do patrimônio deve ser a finalidade primordial.
É mandatório um estudo de proporcionalidade e necessidade, avaliando se a biometria é realmente a única ou a melhor opção, comparada a alternativas menos invasivas como senhas, cartões ou QR Codes.
O condomínio precisa implementar medidas técnicas e administrativas eficazes para garantir a segurança da informação.
Deve existir uma Política de Privacidade transparente e acessível aos condôminos.
O processo deve ser documentado, idealmente por meio de um RIPD.
Por fim, e crucialmente, o condomínio deve oferecer uma alternativa razoável para aqueles que não desejam fornecer seus dados biométricos.
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O Direito à Recusa e as Alternativas Necessárias
A recusa do morador em ceder seus dados biométricos faciais não pode resultar em impedimento de acesso. Impor essa obrigação violaria princípios basilares da LGPD, como a liberdade do titular, a necessidade, a proporcionalidade e a não discriminação (arts. 6º, I, II, III, IX da LGPD). O Art. 18 da lei reforça o direito do titular de negar o tratamento de seus dados sensíveis sem sofrer prejuízos.
Essa perspectiva é corroborada pela Nota Técnica nº 5/2025 da ANPD, que, apesar de específica para estádios de futebol, destaca o princípio da não obrigatoriedade da biometria quando outros meios razoáveis de identificação estão disponíveis. Ou seja, a biometria não pode ser imposta como o único método de acesso, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas.
A conveniência operacional ou a falta de investimento do condomínio em alternativas tecnológicas não o exime da obrigação legal de garantir o acesso dos condôminos. Caso o condomínio não queira investir em cartões, senhas ou QR Codes, deve prover meios de acesso, mesmo que analógicos. A imposição compulsória da coleta de dados sensíveis sem uma alternativa razoável pode configurar uma infração grave à LGPD, com sérias consequências jurídicas.
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Transparência como Fundamento da Relação
Em última análise, a implementação de sistemas de biometria facial em condomínios exige mais do que apenas aprovação em assembleia. Demanda uma base legal sólida, proporcionalidade na aplicação e, acima de tudo, respeito irrestrito à vontade do titular dos dados.
A transparência é o pilar para uma gestão eficaz e harmoniosa. Ao comunicar claramente as finalidades do tratamento, os riscos envolvidos, as medidas de segurança adotadas e as alternativas disponíveis, o condomínio não só demonstra boa-fé, mas também fortalece a confiança mútua.
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