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A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E NOSSAS CRISES INSTITUCIONAIS ( parte 1 )


Carlos Leoni Siqueira

Ninguém desconhece as dificuldades por que passa o Brasil. Acentuam-se os desníveis econômicos e sociais e os conflitos de poder entre os principais agentes das instituições políticas, estas sujeitas a diferentes graus de consolidação e respeito pela opinião pública. Perdem-se de vista os verdadeiros interesses nacionais e se privilegiam interesses pessoais. A população urbana cresce desordenadamente e sem atendimento às suas necessidades básicas de saúde, segurança, instrução, habitação e saneamento.


No mundo empresarial prevalece uma base produtiva concentrada em produtos primários e predatórios, de baixo valor agregado, e uma certa despreocupação com padrões internacionais de qualidade e produtividade. O meio-ambiente se deteriora sem que sejam tomadas todas as providências cabíveis. Last but not least, o setor cultural brasileiro se apresenta desatendido em suas necessidades mínimas e sem os estímulos que os países que nos servem de exemplo costumam dar. Em suma, enfrentamos crise sobre crise, sem soluções à vista.


Podemos tentar rearrumar a casa, desde que tenhamos a coragem de examinar alternativas viáveis, a começar pela alteração de normas impostas pela Constituição Federal de 1988. Não nos esqueçamos de que ela é, antes de mais nada, um exemplo de casuísmo e de precariedade, fugindo ao caráter de permanência e abrangência de que deveria se revestir.


 

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Isto se comprova por um mero aspecto formal: promulgada em 1988, ela tinha originalmente 246 artigos e no curto espaço de tempo de 33 anos já foi objeto de 106 emendas, com novos projetos de reforma em curso. Não entro aqui na análise do mérito de tais emendas nem daquelas objeto de novos projetos; limito-me a chamar a atenção do leitor para esse fato, que comprova que a nossa Carta Magna não tem o caráter de permanência e abrangência desejável numa verdadeira carta magna.


Vejamos apenas dois exemplos de diplomas permanentes e abrangentes. A Constituição dos Estados Unidos, promulgada originalmente em 1787, continha 7 artigos e por quase 250 anos sofreu apenas 27 emendas. O mesmo se observa na França, cujo regime jurídico de direito escrito (ou de Código Civil) é semelhante ao do Brasil: a atual Constituição francesa foi promulgada em 1958 e não sofreu qualquer emenda desde então. O mundo ocidental está repleto de exemplos iguais.


Vale a pergunta: devemos seguir o exemplo do Chile e promover um plebiscito para que se abandone o processo formal e lentíssimo de emenda constitucional e se convoque uma Constituinte nova, livre para deliberar e tornar a nossa Constituição num modelo de abrangência e de permanência, tudo isso sem a presença dos atuais congressistas?


Carlos Leoni R. Siqueira

 

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